O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele
SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do
Município de Guaçuí, para organizar e executar a política de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Guaçuí.
Art. 2º O Fundo de
Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município Guaçuí, sistema
próprio de previdência, disporá de autonomia administrativa e financeira,
dentro dos limites estabelecidos nesta lei.
Art. 3º O Fundo de
Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí, obedecerá os seguintes princípios:
I - Universalidade de
participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;
II - Irredutibilidade do
valor dos benefícios;
III - Caráter
democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação dos
Servidores ativos e inativos da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal e das
Autarquias e Fundações do Município;
IV - Inviabilidade de
criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte
de custeio total;
V - Valor mensal das
aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo vigente no país;
VI - Regime financeiro
de repartição simples.
Art. 4º Os
beneficiários do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do
Município de Guaçuí, de que trata esta Lei, são as pessoas físicas
classificadas em segurados e dependentes, nos termos desta Lei e do Código
Civil.
Art. 5º São
segurados obrigatórios do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores
Públicos do Município de Guaçuí, os servidores efetivos ativos:
a) da Prefeitura
Municipal de Guaçuí;
b) da Câmara Municipal; e
c) das Autarquias e
Fundações do Município.
Art. 6º O segurado
detido ou recluso por ordem judicial manterá a qualidade de segurado até a
decisão condenatória transitada em julgado.
Art. 7º Perderá a
qualidade de segurado aquele que perder o vínculo empregatício, na data da
desvinculação com o órgão empregador.
Art. 8º São beneficiários do Sistema de Previdência
na condição de dependentes, economicamente, do segurado, as classes abaixo:
I - A(o) esposa(o), a(o) companheira(o), o(a) esposo(a)
inválido(a), o(a) companheiro(a) inválido(a), o(a) filho(a) solteiro(a), que
ainda não adquiriram a maior idade estabelecida no Código Civil ou inválido;
II - Os pais;
III - O(a) irmão(ã) solteiro(a) inválido(a).
§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no Inciso I é presumida
e as demais devem ser comprovadas judicialmente.
§ 2º A existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo
exclui do direito aos benefícios os das demais classes.
§ 3º O (a) segurado (a) solteiro (a) ou separado (a) judicialmente poderá
designar seu companheiro (a), desde que este seja solteiro ou se na condição de
separado judicialmente, viva sob o mesmo teto, comprovadamente há mais de 05
(cinco) anos. A comprovação deverá ser feita através de documentos com quatro
segurados na condição de testemunhas.
Art. 8º São beneficiários do FAPS - Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores da Prefeitura Municipal de Guaçuí-ES, na qualidade de dependentes do segurado, conforme o estabelecido pela Lei Federal nº 8.213/91: (Redação dada pela Lei nº 4294/2020)
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, que não tenha atingido a maioridade civil da legislação Pátria ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 4294/2020)
II - os pais; (Redação dada pela Lei nº 4294/2020)
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, que não tenha atingido a maioridade civil da legislação Pátria ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. (Redação dada pela Lei nº 4294/2020)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. (Redação dada pela Lei nº 4294/2020)
§ 2º O
menor tutelado equipara-se a filho mediante declaração do segurado e desde que
comprovada a dependência econômica na forma
estabelecida no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 4294/2020)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 32 do art. 226 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 4294/2020)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)
§ 6º Na hipótese da alínea "e" do inciso V do § 22 do art. 16-D desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 02 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)
§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. Art. 16-A. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do FAPS - Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores da Prefeitura Municipal de Guaçuí, ES, será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). (Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)
Art. 9º A perda da
qualidade de dependente ocorre:
I - Para o cônjuge, pela
separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de
alimentos pela sentença judicial declarada ou pela anulação do casamento
transitado em julgado;
II - Para a companheira
ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado (a), enquanto não
lhe for assegurada judicialmente a prestação de alimentos;
III - Para os (as)
filhos (as) após o casamento ou ao completarem a maior idade estabelecida no
Código Civil;
IV - Para os dependentes
em geral:
a) pela cessação da
invalidez, no caso de dependente inválido;
b) pelo falecimento;
c) pela perda da
condição de beneficiário;
d) pela emancipação.
Art. 10. A
comprovação de invalidez nos casos previstos nesta lei será feita mediante
junta médica designada por esta instituição.
Art. 11. O Sistema
de Previdência de que trata esta Lei, compreende:
I - Quanto ao segurado:
a) aposentadoria;
b) auxílio maternidade. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4294/2020)
II - Quanto ao
dependente:
a) pensão;
b) auxílio reclusão. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4294/2020)
Art. 12. Os
critérios para aposentadorias por invalidez, idade e tempo de contribuição
obedecerão as normas previstas na Constituição Federal
e as estabelecidas em Legislação própria.
Parágrafo Único. Os
segurados de que trata esta Lei somente farão jus ao benefício correspondente à
aposentadoria, após 10 (dez) anos de serviço público municipal.
Art. 13. Após a
concessão da aposentadoria, a entidade empregadora encaminhará o respectivo
processo ao Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município
de Guaçuí, para fins de inclusão do servidor na folha de pagamento dos
inativos.
Art. 14. O valor mensal da aposentadoria do servidor
será calculado tendo como média os seus últimos 05 (cinco) anos de vencimentos
percebidos na ativa, sobre os quais incidiram contribuições previdenciárias.
Parágrafo Único. Os proventos de aposentadoria e as pensões
serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade.
Art. 14. Os proventos da aposentadoria, por ocasião
de sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria e corresponderão à totalidade da
remuneração. (Redação dada pela Lei nº 2984/2001)
Parágrafo Único. Sempre
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, os proventos de
aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios
ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo, observado, em
qualquer caso, o disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Redação dada
pela Lei nº 2984/2001)
Art. 15. A concessão do
auxílio maternidade de que trata esta Lei obedecerá as
normas previstas no Constituição Federal e aquelas estabelecidas na legislação
pertinente do Município. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4289/2020)
Art. 15-A O salário-maternidade é devido à servidora, durante 120 (cento e
vinte) dias prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, observada as situações e
condições previstas no art. 102 da Lei Municipal nº 1.983/1990 e na Lei Municipal nº 3.722/2010, com remuneração
integral, considerando-se também os proventos transitórios durante o prazo da
vigência dos proventos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4289/2020)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.203/2018)
Parágrafo único. O
salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela
Administração Direta ou Indireta. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4289/2020)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.203/2018)
Art. 15-B Cabe à Administração Direta ou Indireta pagar o salário
maternidade devido à servidora, efetivando-se a compensação, quando do
recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração e
demais rendimentos pagos, a qualquer título, da servidora. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4289/2020)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.203/2018)
Art. 15-C A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para: fins de
adoção de criança de até 1 (um) ano de idade é devido
o salário maternidade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis
por mais 60 (sessenta) dias, observada as situações e condições previstas no art. 102 da Lei nº 1.983/1990,
com remuneração integral, considerando se também os proventos
transitórios durante o prazo da vigência dos proventos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4289/2020)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 4289/2020)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.203/2018)
Parágrafo único. No caso de adoção ou
guarda judicial de criança para fins de adoção, com mais de 1
(um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 120 (cento e vinte)
dias. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4289/2020)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.203/2018)
Art. 15-D A percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento
da servidora do trabalho, sob pena de suspensão do
benefício. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4289/2020)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.203/2018)
Art. 16. A concessão
da pensão por morte do segurado de que trata esta lei obedecerá
as normas previstas na Constituição Federal e aquelas estabelecidas na
legislação pertinente do Município.
Art. 16-A A pensão por morte concedida a dependente de segurado do FAPS - Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores da Prefeitura Municipal de Guaçuí, ES, será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 1 O (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). (Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 05 (cinco). (Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)
§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)
§ 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)
§ 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)
§ 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)
§ 7º Se
pensão por morte decorrer da morte de servidor efetivo, será calculada como da
aposentadoria por incapacidade, ou seja, 60% (sessenta por cento) da média
aritmética acrescida de 2% (dois por cento) do valor que exceder a 20 (vinte)
anos de contribuição, conforme o § 22 combinado com art. Inciso III do §
2º do art. 23 da Emenda Constitucional nº 23/2019. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 4294/2020)
Art. 16-B A
pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data - § 22 do Art.
3° da Emenda Constitucional nº 103/2019: (Dispositivo incluído pela Lei
nº 4294/2020)
I - do óbito, quando
requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos
menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para
os demais dependentes;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)
II - do requerimento,
quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4294/2020)
III - da decisão
judicial, no caso de morte presumida. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 4294/2020)
§ 1º Perde
o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com
trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou
de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os
absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 4294/2020)
§ 2º Perde
o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se
comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união
estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir beneficio
previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito
ao contraditório e à ampla defesa. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 4294/2020)
§ 3º Ajuizada
a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá
requerer a sua habilitação provisória ao beneficio de pensão por morte, exclusivamente
para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da
respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a
existência de decisão judicial em contrário. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 4294/2020)
§ 4º Nas
ações em que o FAPS - Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores da
Prefeitura Municipal de Guaçuí, ES, for parte, este poderá proceder de oficio à
habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio,
descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas,
vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva
ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4294/2020)
§ 5º Julgada
improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será
corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma
proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de
duração de seus benefícios.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)
§ 6º Em
qualquer caso, fica assegurada ao FAPS - Fundo de Aposentadoria e Pensões dos
Servidores da Prefeitura Municipal de Guaçuí, ES, a cobrança dos valores
indevidamente pagos em função de nova habilitação. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 4294/2020)
Art. 16-C A
concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de
outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que
importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da
data da inscrição ou habilitação.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do
direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus
ao beneficio a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência
econômica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)
§ 2º O cônjuge
divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos
concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I
do Art. 8º desta Lei.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)
§ 3º Na
hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por
determinação judicial a pagar alimentos temporários a
ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira,
a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso
não incida outra hipótese de cancelamento anterior do beneficio (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4294/2020)
Art. 16-D A
pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em
parte iguais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)
§ 1º Reverterá
em favor dos demais a parte daquele cujo direito à
pensão cessar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)
§ 2º O
direito à percepção da cota individual cessará: (Dispositivo incluído pela Lei
nº 4294/2020)
I - pela morte do
pensionista; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)
II - para o filho, a
pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar a
maioridade civil da legislação Pátria, salvo se for inválido ou tiver
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4294/2020)
III - para filho ou
irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 4294/2020)
IV - para filho ou
irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo
afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4294/2020)
V - para cônjuge ou
companheiro: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)
a) se inválido ou com
deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência,
respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas
"b" e "c";(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4294/2020)
b) em 04 (quatro)
meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido
iniciados em menos de 02 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4294/2020)
c) transcorridos os
seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data
de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito)
contribuições mensais e pelo menos 02 (dois) anos após o início do casamento ou
da união estável: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de
idade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e
seis) anos de idade;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte
e nove) anos de idade;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta)
anos de idade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43
(quarenta e três) anos de idade;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos
de idade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)
VI - pela perda do
direito, na forma do§ 1º do art. 16-B desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 4294/2020)
§ 3º Serão
aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos
previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do
segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou
do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições
mensais ou da comprovação de 02 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4294/2020)
§ 4º Após
o transcurso de pelo menos 03 (três) anos e desde que nesse período se
verifique o incremento numero de um ano inteiro na média nacional única, para
ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população
brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, cm números inteiros, novas idades
para os fins previstos na alínea "e" do inciso V do § 22, em ato do
Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação
com as idades anteriores ao referido incremento. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 4294/2020)
§ 5º Com
a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4294/2020)
Art. 16-E É
vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou
companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as
pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na
forma do art. 37 da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 4294/2020)
§ 1º Será
admitida, nos termos do § 22, a acumulação de: (Dispositivo incluído pela Lei
nº 4294/2020)
I -
pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência
social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou
com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os Arts. 42 e 142 da Constituição Federal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4294/2020)
II - pensão por morte
deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com
aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou do F
APS - Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores da Prefeitura Municipal
de Guaçuí, ES, ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades
militares de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)
III - pensões
decorrentes das atividades militares de que tratam os arts.
42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do
Regime Geral de Previdência Social ou do FAPS - Fundo de Aposentadoria e
Pensões dos Servidores da Prefeitura Municipal de Guaçuí, ES. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4294/2020)
§ 2º Nas
hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor
integral do beneficio mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais
beneficias, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4294/2020)
I - 60% (sessenta
por cento) do valor que exceder 01 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 4294/2020)
II - 40% (quarenta
por cento) do valor que exceder 02 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 4294/2020)
III - 20% (vinte
por cento) do valor que exceder 03 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e(Dispositivo incluído pela Lei
nº 4294/2020)
IV - 10% (dez por
cento) do valor que exceder 04 (quatro) salários-mínimos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4294/2020)
§ 3º A
aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do
interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4294/2020)
§ 4º As
restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios
houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 103/2019.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)
§ 5º As
regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data
de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma
do § 6º do art. 40 e do§ 15 do art. 201 da Constituição Federal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4294/2020)
Art. 17. A concessão do
auxílio reclusão, previsto nesta Lei, obedecerá as
normas da Constituição Federal e aquelas estabelecidas na legislação municipal.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 4289/2020)
Art. 17-A Cabe à Administração Direta ou Indireta pagar o auxílio reclusão
que será devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber
remuneração ou subsídio nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria,
nos seguintes valores: (Dispositivo revogado pela Lei nº 4289/2020)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.203/2018)
I - Dois terços da remuneração quando afastado por motivo de
prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente,
enquanto perdurar a prisão; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 4289/2020)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.203/2018)
II - Metade da remuneração, durante afastamento em virtude de
condenação por sentença definitiva. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4289/2020)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.203/2018)
§ 1º O pedido de auxílio-reclusão
deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do participante à
prisão, firmada pela autoridade competente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4289/2020)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.203/2018)
§ 2° O pedido de
auxílio-reclusão deve ser precedido de qualificação de dependentes após a
prisão, reclusão ou detenção do segurado, bem como a preexistência da dependência
econômica e financeira. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4289/2020)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.203/2018)
§ 3° A data de início do
benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado ao
estabelecimento penitenciário, se requerido até noventa dias depois desta, ou
na data do requerimento, se posterior. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4289/2020)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.203/2018)
Art. 17-B O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer
preso, detento ou recluso, exceto na hipótese de trânsito em julgado de
condenação que implique a perda do cargo público. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4289/2020)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.203/2018)
§ 1º O beneficiário
deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua preso,
detido ou recluso, firmado pela autoridade competente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4289/2020)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.203/2018)
§ 2° No caso de fuga, o
benefício será suspenso, somente sendo restabelecido se houver recaptura do
segurado, a partir da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida
a qualidade de segurado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4289/2020)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.203/2018)
§ 3° Se houver exercício
de atividade laboral dentro do período de fuga o mesmo será considerado para a
verificação da perda ou não da qualidade de segurado.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 4289/2020)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.203/2018)
Art. 17-C Falecendo o segurado preso, detido ou recluso, o auxílio reclusão
que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4289/2020)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.203/2018)
Art. 17-D É vedada a concessão
do auxílio-reclusão após a soltura do segurado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4289/2020)
(Dispositivo incluído pela Lei
nº 4.203/2018)
Art. 18. Sem
prejuízo do direito aos benefícios, prescreve em 05 (cinco) anos o direito às
prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos
dos incapazes ou dos ausentes, segundo a lei civil.
Art. 19. O segurado
ou dependente em gozo de benefício por invalidez estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a se submeterem,
periodicamente, a exames médicos a cargo de junta médica designada por esta
instituição.
Art. 19-A O Servidor Público Municipal aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2001)
Art. 19-B O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido cm sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)
Art. 20. Podem ser
descontados dos benefícios:
I - Pagamento de
benefício além do devido;
II - Impostos retidos na
fonte por força de legislação aplicável;
III - Pensão de
alimentos decretada em sentença judicial;
Art. 21. O Sistema Próprio de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Guaçuí será custeado mediante contribuições
compulsórias do Município, da Câmara Municipal, das Autarquias e Fundações do
Município, dos segurados obrigatórios do sistema e por outros recursos que lhe
forem atribuídos.
Art. 21 O FAPS - Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores da Prefeitura Municipal de Guaçuí-ES, dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Município de Guaçuí, da Câmara Municipal de Guaçuí, das Autarquias e Fundações do Município, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Lei nº 4294/2020)
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DA BASE
DE CÁLCULO.
(Redação dada pela
Lei nº 3952/2013)
Art. 22. As contribuições mensais serão compulsórias e
equivalem aos seguintes percentuais:
I - Para os segurados obrigatórios: 7,0% (sete por cento), calculados
sobre o total de seus vencimentos mensais, registrados na folha de pagamento e contra-cheque, com a denominação
de “ Previdência Municipal”.
II - Para a
Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Municipais: 11%
(onze por cento), sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores.
II - Para a Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias e
Fundações Municipais: 20% (vinte por cento), sobre o valor total da folha de
pagamento dos servidores. (Redação dada pela Lei nº 3488/2007)
Art.
22 - As contribuições mensais serão compulsórias
e equivalem aos seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei nº 3355/2006)
I - Para os segurados obrigatórios: 11% (Onze por cento), calculados
sobre o total de seus vencimentos mensais, registrados na folha de pagamento e contra-cheque, com a denominação
de “PREVIDÊNCIA MUNICIPAL”. (Redação dada pela Lei nº 3355/2006)
II - Para a Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias e
Fundações Municipais: 17,30% (Dezessete vírgula trinta por cento), sobre o
valor total da folha de pagamento dos servidores. (Redação dada pela
Lei nº 3355/2006)
II - Para a Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias e
Fundações Municipais: 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor total da folha
de pagamento dos servidores. (Redação dada pela Lei nº 3917/2012)
III - Para os aposentados e os pensionistas, em gozo do benefício na
data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, em 31/12/2003, bem como os
alcançados pelo disposto em seu artigo 3º, 11% (onze por cento) calculado sobre
a parcela dos proventos ou das pensões que supere o limite máximo estabelecido
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela
Lei nº 3355/2006)
Art.
22. As contribuições
mensais serão compulsórias e equivalem aos seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei nº 3969/2013)
I - Para os segurados
obrigatórios: 11% (Onze por cento), calculados sobre o total de seus
vencimentos mensais, registrados na folha de pagamento e contra-cheque, com a denominação de “PREVIDÊNCIA
MUNICIPAL”. (Redação dada pela Lei nº 3969/2013)
I - para os segurados obrigatórios: 14% (quatorze por cento), calculados sobre o total de seus vencimentos mensais, registrados na folha de pagamento e contracheque, com a denominação de "Previdência Municipal'', percentual estabelecido no art. 11 da Emenda Constitucional n° 103/2019. (Redação dada pela Lei nº 4294/2020)
II - Para o Município,
Autarquias e Fundações Municipais: 22% (Vinte e dois por cento) ao mês,
incidentes sobre a totalidade dos vencimentos de contribuição dos servidores
ativos. (Redação dada pela Lei nº
3969/2013)
III - A alíquota de
contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas será
de 11,00% (onze por cento) ao mês, incidentes sobre a parcela dos benefícios
que supere o valor do teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3969/2013)
III - enquanto houver déficit atuarial a alíquota de contribuição previdenciária dos servidores aposentados e dos pensionistas será de 14% (quatorze por cento) ao mês, incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 4294/2020)
§ 1º Além das
contribuições definidas no inciso II deste artigo, fica a Prefeitura Municipal,
Câmara Municipal, Autarquias e Fundações do Município, responsáveis pela
integralização de um Fundo de Reserva Técnica, destinado ao custeio dos benefícios
previdenciários estabelecidos nesta Lei.
§ 2º O Departamento
de Recursos Humanos do órgão empregador remeterá ao o Fundo de Aposentadoria e
Pensão dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí, mensalmente, o resumo da
folha de pagamento utilizada como base para o cálculo das contribuições.
Art.
22-A. Até que se institua o regime de previdência
complementar, considera-se base de cálculo das contribuições, para os efeitos
desta Lei, o total das parcelas de remuneração mensal percebido pelo segurado
participante, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em
lei, ou quaisquer outras vantagens, excluídas: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3952/2013)
I - As parcelas remuneratórias pagas em razão do local de trabalho; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3952/2013)
II - Diárias para viagens; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3952/2013)
III - A indenização de transporte, ainda que paga em pecúnia; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3952/2013)
IV - A ajuda de custo em razão de mudança de sede; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3952/2013)
V - Parcelas de caráter indenizatório; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3952/2013)
VI - Salário-família; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3952/2013)
VII - O auxílio-alimentação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3952/2013)
VIII - Auxílio pré-escolar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3952/2013)
IX - A verba paga a título de extensão de carga horária; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3952/2013)
X - O abono de permanência de que tratam o §19, do art. 40, da
Constituição, o §5º do art. 2º e o §1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº
41, de 19 de dezembro de 2003; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3952/2013)
XI - Outras gratificações não permanentes, não incorporáveis ao
vencimento básico, tais como: adicional noturno, adicional pela prestação de
serviço extraordinário e adicional de férias. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3952/2013)
Art. 23. As
contribuições de que trata esta lei incidirão também sobre o 13º salário.
Art. 24. São
atribuições do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do
Município de Guaçuí:
I - Captação e formação
de um patrimônio de ativos financeiros para custeio dos benefícios
previdenciários;
II - Pagamento dos benefícios
previdenciários estabelecidos nesta Lei.
Art. 25. A estrutura
administrativa do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do
Município de Guaçuí constituir-se-á dos seguintes órgãos:
I - Presidência
Executiva;
II - Conselho
Deliberativo; e
III - Conselho Fiscal.
Art. 26. O Presidente Executivo será nomeado por Decreto
do Poder Executivo Municipal, entre os servidores efetivos ativos, com no
mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício, com
escolaridade mínima compatível com o 2º grau completo e terá mandato ad nutum,
podendo ser reconduzido por uma vez, com padrão de vencimentos sobre os seus
vencimentos junto a Prefeitura Municipal.
§ 1º A nomeação a que se refere o caput deste artigo será efetuada dentre
os nomes apresentados na lista tríplice que será encaminhada
pelo Sindicado dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 26. O Presidente
Executivo será nomeado por Decreto do Poder Executivo Municipal, entre os
servidores efetivos ativos com no mínimo 5 (cinco)
anos de efetivo exercício e inativos, todos com escolaridade mínima compatível
com o ensino médio completo; terá mandato ad nutum, podendo ser reconduzido por
uma vez, com padrão de vencimentos sobre os seus vencimentos junto a Prefeitura
Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº
4146/2017) (Redação dada pela Lei nº 3740/2010)
§ 1º A nomeação a que se
refere o caput deste artigo será efetuada dentre os nomes apresentados numa
única lista sêxtupla, que será assinada em comum acordo pelos
representantes do Sindicado dos Servidores Públicos Municipais e
Associação dos Servidores Públicos Aposentados e Pensionistas do Município e
encaminhada ao Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4146/2017) (Redação dada pela
Lei nº 3740/2010)
§ 2º Os vencimentos do servidor nomeado Presidente, ocorrerão por conta
deste Fundo ora criado.
§ 2º Os
vencimentos do servidor nomeado Presidente, correrão por conta deste Fundo ora
criado, acrescidos de trinta por cento (30%) sobre seus vencimentos, a título
de gratificação. (Redação dada pela Lei nº 2976/2001)
§ 2º Os vencimentos do
servidor nomeado Presidente, correrão por conta deste Fundo ora criado,
acrescidos de cinqüenta por cento (50%) sobre seus
vencimentos, a título de gratificação. (Dispositivo revogado pela Lei nº
4146/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 3793/2011)
Art. 27. Ao
Presidente Executivo compete:
I - Superintender a
administração geral do Fundo;
II - Organizar os
serviços de prestação previdenciária;
III - Elaborar a
proposta orçamentária anual;
IV - Assinar e responder
juridicamente pelos atos e fatos de interesse do Fundo de Aposentadoria e
Pensão dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí, representando-o em juízo
ou fora dele;
V - Assinar em conjunto
com o tesoureiro os cheques e demais documentos contábeis e de movimentação
financeira;
VI - Cumprir e fazer
cumprir as determinações dos conselhos deliberativo e fiscal, desde que não
contrariem as disposições legais;
Parágrafo Único. O
Presidente Executivo será substituído em seus impedimentos eventuais ou afastamentos
legais pelo Presidente do Conselho Deliberativo.
Art. 28. O Conselho
Deliberativo será constituído de 05 (cinco) membros, servidores efetivos e com
escolaridade mínima compatível com o 2º grau completo, cujo mandato será
correspondente ao do Prefeito Municipal.
§ 1º O Conselho
Deliberativo de que trata este artigo terá a seguinte composição:
I - Um membro escolhido
pela Câmara Municipal;
II - Um membro escolhido
pelas Autarquias e Fundações do Município;
III - Um membro
escolhido pelo Executivo Municipal;
IV - Um membro escolhido
pelos servidores inativos; e
V - Um membro escolhido
pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município.
§ 2º Os membros do
Conselho Deliberativo escolherão entre si o seu Presidente, o 1º Tesoureiro, o
2º Tesoureiro, o 1º Secretário, e o 2º Secretário.
Art. 29. Ao Conselho
Deliberativo compete:
I - Aprovar proposta
orçamentária anual, bem como suas respectivas alterações;
II - Zelar pela fiel
observância das leis, estatuto e regulamentos;
III - Emitir parecer nos
processos que forem submetidos ao seu julgamento;
IV - Apreciar os
assuntos que lhe forem submetidos, deliberando por maioria dos votos, em forma
de resolução;
V - Reunir-se
ordinariamente a cada 02 (dois) meses, para discutir questões Previdenciárias;
VI - Funcionar como
órgão de aconselhamento à Presidência Executiva, nas questões por ela
suscitadas.
Art. 30. O Conselho
Fiscal do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município
de Guaçuí será constituído por 05 (Cinco) membros eleitos entre os funcionários
efetivos e com escolaridade mínima compatível com o 2º grau completo.
Parágrafo Único. Os
membros do Conselho Fiscal terão mandato correspondente ao do Prefeito
Municipal.
Art. 31. Ao Conselho
Fiscal compete:
I - Eleger entre os seus
membros o seu presidente, vice-presidente e secretário;
II - Reunir-se,
obrigatoriamente, pelo menos uma vez por mês, para examinar as prestações de
contas mensais efetuadas pela presidência executiva, mediante convocação da
Presidência do Conselho Fiscal, cuja convocação servirá de justificativa
perante o órgão empregador para abonar a ausência do servidor.
III - Proceder, em face
dos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais e
balanços, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos;
IV - Proceder,
anualmente, até o último dia do mês de março, o seu parecer técnico, sobre as
contas do exercício do ano anterior, divulgando-as a todos os associados e
enviando o parecer aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal;
V - Acompanhar o
recolhimento mensal das contribuições e interceder ou notificar junto ao Prefeito Municipal e titulares dos demais órgãos empregadores
filiados ao sistema, na ocorrência de atraso nos repasses ou de
irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos, denunciando e exigindo
providências de regularização.
Art. 32. O Fundo de
Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí manterá
registros contábeis próprios, distintos do ente municipal, criando seu plano de
contas, que espelhe a sua situação sócio-econômico-financeira de cada
exercício, evidenciando ainda as despesas e receitas previdenciárias,
patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e
passiva.
§ 1º O Fundo de
Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí manterá
também registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e
dos entes empregadores.
§ 2º No registro
individualizado das contribuições do servidor deverá conter:
I - Nome;
II - Matrícula;
III - Remuneração;
IV - Valores mensais e
acumulados da contribuição do servidor;
V - Valores mensais e
acumulados da contribuição patronal.
Art. 33. O Fundo de
Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí terá que
possuir contas bancárias distintas das contas do Município, em instituição
oficial do governo, onde serão efetuadas todas as movimentações financeiras.
§ 1º Os recursos do
Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí,
garantidores dos benefícios de que trata esta Lei, serão empregados de acordo
com os planos de aplicação estruturados dentro das técnicas atuariais,
propostos pelo Presidente, aprovados pelo Conselho Deliberativo, de forma a
assegurar-lhes rentabilidade, segurança real dos investimentos e liquidez.
§ 2º As despesas
administrativas do Fundo são limitadas a 10% (dez por cento) da receita
líquida.
Art. 34. O Fundo de
Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí prestará
contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, à Prefeitura Municipal e à
Câmara Municipal, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas
atribuições e mandatos, na forma da Lei.
Art. 35. É vedado ao
Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí,
prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se a qualquer título, bem como
conceder empréstimo ao município ou a qualquer órgão.
Art. 36. Os créditos
provenientes da compensação financeira, estabelecidos na Constituição Federal
constituirão receita do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos
do Município de Guaçuí, para os que forem aposentados.
Art. 37. Os membros
dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, não poderão ser representantes de mais de
01 (um) Conselho, deste órgão.
Art. 38. O segurado
ativo, em disponibilidade, em licença sem vencimentos ou à disposição de outros
órgãos, sem ônus para a entidade empregadora, deverá continuar recolhendo ao
Fundo a sua contribuição e a correspondente da Prefeitura Municipal, da Câmara
Municipal ou das Autarquias e Fundações do Município, de acordo com os
percentuais previstos nos incisos I e II, do artigo 22 desta Lei, sob pena de perder todos os direitos previdenciários pertinentes
ao período não contribuído.
Parágrafo Único. As
contribuições previstas neste artigo deverão ser recolhidas, até o 5º (quinto)
dia útil do mês subseqüente, em nome do Fundo de
Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí.
Art. 39. Os órgãos
componentes da Estrutura Administrativa do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos
Servidores Públicos do Município de Guaçuí deverão ser constituídos no prazo
máximo de até 30 dias, a partir da vigência da presente Lei.
Art. 40. A partir do
mês subseqüente ao da publicação desta Lei, os
servidores municipais que se aposentarem, assim como as pensionistas do IPASM e
os atuais inativos da Prefeitura Municipal de Guaçuí, passarão a receber o
pagamento de seus benefícios, através deste órgão de previdência, consoante o
disposto no artigo 13 desta Lei.
Art. 41. As
contribuições devidas por força desta Lei serão recolhidas ao Fundo de
Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí, pelos
órgãos empregadores, a partir do mês subseqüente ao
de sua publicação.
Art.
41-A. O prazo para o recolhimento dos valores
retidos da folha de pagamento dos servidores públicos a título de contribuição
previdenciária, bem como os valores das contribuições relativas às Obrigações
Patronais por parte da Administração Municipal, Executiva e Legislativa,
inclusive autarquias e fundações, serão obrigatoriamente recolhidas ao FAPSPMG
até o dia 20 (vinte) do mês subsequente a ocorrência
do fato gerador. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3952/2013)
Parágrafo Único. O
atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias que trata o caput
deste artigo implicará a incidência de juros de 0,5% (zero vírgula cinco por
cento) ao mês e atualização monetária pelo índice IPCA/IBGE”. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3952/2013)
Art. 42. Considera-se
apropriação indébita, punível na forma da Lei, a falta de recolhimento dos
descontos dos servidores, na época própria das contribuições e de quaisquer
valores devidos pelo agente público responsável.
Parágrafo Único. Para
aprovação das contas dos órgãos públicos que tenham pessoal vinculado ao regime
de seguridade estabelecido por esta Lei, a Câmara Municipal exigirá o
certificado de regularidade de situação.
Art. 43. Fica
estabelecido o prazo até o dia 15 de abril de 2001 para que seja elaborado o
cálculo atuarial, de cujo resultado serão promovidas as
competentes alterações.
Art. 44. Enquanto
não for integralizado o Fundo de Reserva Técnica deste Órgão de Previdência, o
município se responsabilizará pela complementação das folhas de pagamento dos
benefícios previdenciários de que trata esta Lei, sempre que a receita
decorrente das contribuições se tornar insuficiente.
Art. 45. Para
integralização do Fundo de Reserva Técnica, fica ainda o município autorizado
a:
I - Vender bens imóveis
do município, sob prévia autorização da Câmara;
II - Contratar operação
de financiamento, a longo prazo, no montante
necessário para complementação das obrigações previdenciárias, obedecidas as
normas constitucionais vigentes.
Art. 46. O
patrimônio do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do
Município de Guaçuí será constituído de bens móveis e imóveis e os que no
futuro venham a ser incorporados por aquisição,
doação, construção e outras modalidades permissíveis em Lei.
Parágrafo Único. Em
caso de extinção, os bens de que trata o “caput” deste artigo, serão rateados
entre os associados regularmente constituídos e os dependentes daqueles já
falecidos, respeitados os percentuais cabíveis a cada associado e obedecidas as normas estabelecidas no Código Civil e legislação
pertinente.
Art. 47. O Poder Executivo
Municipal fica autorizado a incluir no orçamento do município, as dotações
necessárias para o cumprimento de suas obrigações previstas nesta Lei.
Art. 48. Os
regulamentos internos deste órgão serão elaborados pelo Conselho Deliberativo,
no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único. Fica
estabelecido que os regulamentos internos deverão ser
encaminhados à Câmara Municipal de Guaçuí para as devidas apreciações.
Art. 49. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.